I- O tribunal não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos alegados na acusação, mas apenas sobre os que integram matéria que considere essencial e suficiente para a decisão da causa.
II- A entrevista é, em termos jornalísticos, uma técnica de obtenção de informações por meio de perguntas a outrem, podendo também a entrevista ser feita em
"discurso indirecto " quando as respostas do entrevistado são integradas num texto que divulga outras informações.
III- Tratando-se, pois, de entrevistas em discurso indirecto, em que o entrevistado está perfeitamente identificado, verifica-se a despenalização da conduta dos jornalistas e dos directores dos jornais, por força do disposto no artigo 26 n.5 da Lei de Imprensa, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio.
IV- Assim, a circunstância de o assistente ter apresentado queixa apenas contra o arguido ( entrevistado ) não pode ser entendida como uma desistência de queixa em relação a quem quer que seja, não ocorrendo a esse respeito extinção da instância ou do procedimento criminal.
V- No tipo de crime de difamação agravado por meios de comunicação social previsto e punido pelos artigos
180 n.1 e 183 n.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995 não se exige o denominado " dolo específico ", sendo suficiente o dolo genérico.