I- O acto de aprovação da lista do pessoal integrado no quadro anexo ao Decreto-Lei n. 409/75, nos termos do artigo 4 deste diploma, não constitui acto interno, mas acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- A limitação, ao vicio de desvio de poder, da impugnação contenciosa do exercicio de poderes discricionarios, abrange apenas o ambito da discricionariedade, podendo o acto ser impugnado por quaisquer outros vicios relativamente aos aspectos estranhos aquele ambito.
III- A impugnação do acto referido no n. I, na parte respeitante a um funcionario, com fundamento em violação do artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913, por o mesmo se encontrar na situação de licença ilimitada, não se relaciona com o ambito da discricionariedade concedida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/75.
IV- Esse artigo 26 quis apenas impedir que um funcionario em licença ilimitada de um cargo exercesse outro, de natureza permanente, conservando o vinculo com o quadro anterior, na moldura da situação da referida licença, não obstando a que um funcionario nessa situação seja provido noutro cargo de natureza permanente, cessando o vinculo com o quadro anterior e, consequentemente, aquela mesma situação.
V- A integração efectuada nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/75 implicou a extinção dos vinculos com os lugares ou situações em que o pessoal vinha prestando serviço.
VI- Não viola o citado artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913 o acto de aprovação da lista referida no n. I, na qual foi integrado como tecnico administrativo de 3 classe um funcionario que passara a situação de licença ilimitada do lugar de terceiro-oficial do quadro da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, exercendo, desde então, funções como eventual na referida Secretaria de Estado e, depois, no Ministerio da Comunicação Social.