Nos termos do disposto no art. 31 do DL 465/83, de 31 de Dezembro um militar da Guarda Nacional Republicana na situação de activo, reconhecido, nos termos da lei, incapaz para todo o serviço, deve transitar directamente para a situação de reforma verificada a condição prevista no alinea a) do art. 65 do mesmo diploma.