I- Os vicios do acto recorrido devem ser arguidos na petição do recurso, so sendo licito arguir novos vicios na alegação final se o recorrente ainda os não podia conhecer quando elaborou a petição.
II- As unidades colectivas de produção tem legitimidade para impugnar contenciosamente os actos que concedem reservas localizadas nos predios rusticos que exploram.
III- O prazo de interposição dos recursos contenciosos e um prazo judicial, sendo-lhe aplicavel o disposto no n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil.
IV- Mostra-se insuficientemente fundamentado o acto que concede uma reserva a rendeiro sem esclarecer se ela e ou não demarcada em sobreposição a reserva do respectivo proprietario.