I- A presunção estabelecida no art. 1, n. 3 do Dec-Lei n. 121/76, de 11/2, tem como base o "registo postal".
II- Assim, não é de presumir que tenha sido notificado no terceiro dia útil posterior ao seu envio, o interessado a quem foi endereçada carta ou aviso, para o efeito, sem registo.
III- Alegando o recorrente que tem conhecimento do conteúdo do acto recorrido, em Junho de 1992, deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o recurso contencioso da anulação, interposto três dias após o termo das férias judiciais do Verão.
IV- Isto, ainda que o recorrente tenha pago a multa a que se refere o art. 145, n. 5 do C. P. Civil, visto este normativo não ser aplicável ao prazo de interposição de recurso, dado o carácter substantivo deste.