I- Tendo-se procedido à documentação dos actos da audiência, com intervenção do tribunal colectivo, sem porém os arguidos recorrentes terem procedido à transcrição da prova gravada, cujo ónus sobre si recaía, a Relação não pode conhecer da matéria de facto mas apenas da matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios enumerados no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II- No crime de burla há a considerar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza directamente ou mantenha em erro ou engano o lesado, e num segundo momento deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo de que resulta prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, intercedendo uma relação de causa-efeito entre os meios empregues e o erro ou engano e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património do terceiro ou do lesado.
III- Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança face à seguinte matéria apensada: a ofendida decidiu oferecer à filha como presente de casamento uma mobília, que o futuro casal escolheu e que foi colocada na casa onde viviam os arguidos e onde supostamente iria viver esse casal; posteriormente foi rompido o compromisso do casamento, tendo os arguidos, sem o conhecimento nem consentimento da ofendida e da sua filha, vendido a mobília, gastando em proveito próprio o produto da venda, com o conhecimento da proibição da sua conduta.