I- Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da AdministraÇÃo que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos juridicos numa situação jurídica individual e concreta - art. 120 do C.P.A
II- O despacho do Secretário Geral dos Recursos Educativos que homologa - sem nada decidir no plano individual ou sobre um caso concreto - o parecer da Auditoria juridica do Ministério da Educação e Cultura referente
à interpretação dos artigos 128 e 129 do ECD é meramente interpretativo, opinativo ou orientador dos serviços e, como tal, contenciosamente irrecorrível.
III- As direcções regionais de educação são órgãos desconcentrados, dependentes da Secretaria-Geral do
MEC, com competência para assegurar o processo de progressão e acesso na carreira docente dos professores do ensino secundário, na respectiva região.
IV- A competência referida, embora própria, por emanar directamente da lei, não é, todavia, exclusiva, dado o carácter excepcional desta.
V- Assim, o silêncio do Director Regional de Educação de Lisboa que recaiu sobre o requerimento dum professor do ensino secundário - onde era solicitada a progressão do 9 ao 10 escalão - se já conferia a este a faculdade de o presumir tacitamente indeferido, para o efeito de poder fazer uso dos meios da reacção contenciosa, ainda não lha conferia para lançar mão do recurso contencioso.
VI- Deve rejeitar-se por falta do objecto o recurso contencioso interposto de tal indeferimento tácito.