061772 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Torres Paulo
Processo: 061772
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Sedução, Prova, Carta missiva, Força probatoria, Tribunal colectivo, Competencia, Respostas aos quesitos, Alteração, Competencia da relação
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00007060
Nr Documento: SJ196705050617722
Referência Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG485
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94f4779318521e8e802568fc0039af51
Sumário
I - O n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, impõe que a sedução perdure na epoca da concepção, e não que coincida com a epoca do nascimento. II - Os factos constantes de uma carta particular so podem ser considerados exactos e provados na medida em que sejam contrarios aos interesses do declarante. III - O Tribunal Colectivo apenas conhece dos factos a que se aplica o principio da prova livre, declarando quais julga ou não julga provados de entre os quesitados. IV - A Relação, em regra, não pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos.