I- Além da relevância da quantidade e qualidade do estupefaciente, a lei atende a outras circunstâncias, para qualificar o chamado "tráfico de menor gravidade".
II- Não definindo o DL 15/93 de 22 de Janeiro o conceito de "quantidade diminuta", é de aceitar o que consagrava o nº 3 do artigo 24º do DL 430/83 de 13 de Dezembro.
III- Comparando os crimes de tráfico de quantidade diminuta e o do traficante-consumidor, não há dúvida de aqueles serem mais graves.
IV- O tráfico de estupefaciente, cujos malefícios são bem conhecidos, é cada vez maior e isso exige uma forte reacção penal.
V- A detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante que ela não tenha sido utilizada.