I- A competência atribuída aos directores-gerais e aos Inspectores-Gerais para exonerar chefes de Repartição em regime de comissão de serviço e o seu regresso ao lugar de nomeação definitiva (Chefe de Secção), pelo art. 11 do Dec.Lei n. 323/89, de 26 de Setembro e mapa
II anexo a esse diploma, é uma competência própria, na modalidade de separada.
II- Os actos administrativos praticados no exercício dessa competência não são verticalmente definitivos, pelo que estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa.
III- O recurso contencioso directamente interposto do acto de abertura do concurso, padece de ilegalidade e deve por isso ser rejeitado.
IV- A exigência legal de impugnação administrativa necessária não ofende o n. 4 do art. 268 da Constituição, pois se trata de condicionamento legítimo de um direito e não de uma sua restrição.