I- O acto de registo de título de publicação periódica, bem como o acto do Director-Geral da Comunicação Social - hoje do Secretário-Geral do Ministério da Justiça - que indefere reclamação contra esse registo têm apenas em vista garantir a genuinidade, a certeza e a eficácia de direitos civis, concretamente o direito
à propriedade do título até decisão em contrário.
II- Têm assim tais actos por objectivo primacial a defesa de direitos privados e não a satisfação do interesse público administrativo e daí que não criem, modifiquem ou extingam relações jurídico-administrativas.
III- Compete aos tribunais judiciais a apreciação e o julgamento da legalidade de uma decisão administrativa de não recusa ou de admissão do registo de um título de publicação periódica alegadamente susceptível de induzir em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica e/ou fonética com outro título já registado anteriormente.
IV- Assim, e dado que na dirimência dessa questão não se surpreende a subjacência ou a prevalência de qualquer interesse público directo ou principal ou a prossecução de uma necessidade colectiva, com aplicação de normas ou princípios de direito administrativo material, são os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer da questão referida em III, por força do disposto nos arts.213 n. 1 da CRP, 66 do CPC, 14 da LOTJ e 4 n. 1 al. f) do ETAF.
V- A referência a "recurso contencioso" constante do n. 1 do art. 36 do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa aprovado pela Portaria n. 640/76 de 26/10, e a sua admissibilidade neste domínio, explicável pelo enquadramento histórico-político em que tal diploma foi publicado, encontra-se hoje ferida de inconstitucionalidade superveniente, face à redacção dada ao art. 214 da CRP pela revisão de 1989.