I- Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 68 do ETAF compete aos tribunais fiscais aduaneiros conhecer dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras.
II- Não sendo as notificações para pagamento das quantias devidas e anteriormente liquidadas actos de liquidação, carecem aqueles tribunais de competência para conhecer da impugnação dos actos a que se reportam tais notificações.