I- A omissão de apreciação da questão prévia suscitada pelo arguido ( preterição de caso julgado ) na decisão instrutória que o pronunciou pelo crime de receptação do artigo 231 n.1 do Código Penal, configura mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal.
II- Embora a violação do caso julgado seja de conhecimento oficioso, mas sendo irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não será a Relação a ter de se pronunciar, nesta altura, sobre essa questão, a qual deverá ser apreciada no tribunal de julgamento, na fase do saneamento do processo, ao abrigo do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal.
III- Não existirá qualquer violação dos princípios informadores do caso julgado não ter o arguido, em outro processo, sido pronunciado, por dúvidas, no tocante à sua intervenção como co-arguido de um crime de furto, e neste processo sido pronunciado por um crime de receptação, pois uma e outra infracções têm na sua génese elementos constitutivos diversos.