I- A notificação irregular de um acto administrativo não determina, so por si, a ilegalidade deste acto.
II- O art. 58 do R.D.M. não se aplica as informações em que se fundamentam as entidades decidentes para concluirem pela não verificação das condições legais de promoção expressas nas alineas a), b), e c) do n. 3 da Portaria 594/77 de 20 de Setembro.
III- Os vicios imputados aos actos administrativos em que se fundamentaram as autoridades decidentes pela não verificação das condições gerais de promoção, que não determinam a inexistencia ou nulidade, mas mera anulabilidade, porque não foram impugnados na devida oportunidade e perante o Tribunal competente devem considerar-se sanados.
IV- Os actos administrativos presumem-se legais e tendo o recorrente invocado o vicio de desvio do poder incumbia-lhe alegar e provar os factos constitutivos daquele vicio.
V- Deve considerar-se fundamentado o despacho que concordando com uma proposta que passa a ser parte integrante daquele despacho, esta contem a fundamentação de facto e de direito esclarecendo concretamente a motivação do acto.