I- Acusado um arguido pela prática de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 n.1 do Código Penal de 1982, é de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os cheques terem visto o seu pagamento recusado com as declarações apostas no verso pelo banco sacado de " cheque cancelado/ conta encerrada " em quatro deles, e de " cheque cancelado/conta bloqueada " no restante, desconhecendo-se a razão que motivou o cancelamento, decorrendo daquela norma do Decreto-Lei n.454/91 - que é condição de punibilidade - que a recusa do pagamento o seja por falta de provisão verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque.
II- Porém, se a apresentação do cheque a pagamento se verificar já depois de o banco sacado ter rescindido a convenção de cheque segundo imposição contida no artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, a declaração aposta no verso que seja reportável à informação de estar rescindida a convenção de cheque pressupõe necessariamente a verificação da falta de provisão, e equivale para todos os efeitos a essa verificação, tendo em conta o disposto no n.2 do artigo 6 daquele Decreto-Lei.