I- Saber se deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade situa-se no âmbito dos poderes de cognição do S.T.J. por visar exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II- Verifica-se apenas irregularidade que não torna impossível conhecer da causa, quando não se inclui na decisão sobre matéria de facto o facto considerado provado.
III- Na determinação do espaço livre e visível para efeitos de apurar se o condutor transitava ou não com velocidade excessiva, não devem considerar-se os obstáculos que surgem inesperadamente na via.
IV- Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando inexistem os elementos que permitam determinar, com segurança, a causalidade do acidente e se, demonstrada a culpa do arguido, esta é total ou parcial, havendo que reenviar o processo para novo julgamento.