I- A legitimidade activa afere-se pela posição concreta da parte num certo processo jurisdicional, tendo em conta a situação juridica subjectiva para cuja tutela se pede a intervenção do Tribunal, e pela providencia judiciaria requerida.
II- No contencioso de anulação, em que a tutela se faz pela eliminação, da ordem juridica, do acto administrativo lesivo do direito ou interesse invocado, ou obstativo da sua realização, e a providencia requerida e a anulação desse acto, o interesse do recorrente, quando efectivamente protegido pela lei (interesse legitimo), considera-se directo e pessoal se ele retira do provimento do recurso uma vantagem ou utilidade com projecção imediata na sua propria esfera de direitos e interesses.
III- Tem legitimidade para pedir a anulação de um acto de nomeação para certo lugar, por escolha, o funcionario que reune as condições ou requisitos para ser provido nesse lugar. Mas ja não a tem relativamente ao pedido de declaração de ineficacia do acto de nomeação, por falta de visto do Tribunal de Contas, uma vez que a falta não elimina o acto de ordem juridica, paralisando apenas os seus efeitos, alem de tornar ilegais os actos de execução.
IV- Não viola o n. 1 da Portaria n. 216/84, de 7 de Abril, que alarga a area de recrutamento para os lugares de chefe de divisão de acção social dos centros regionais de segurança social, a nomeação de funcionario, com a letra
F de vencimentos, se o seu curriculo profissional mostrar que possui experiencia na area de serviço social.
V- O pressuposto, constante da referida disposição, de "reconhecida competencia" configura um conceito indeterminado que e preenchido pela Administração mediante um juizo de valoração acerca da idoneidade e aptidão profissional do funcionario, que, sendo concernente ao merito da actividade administrativa, não pode, em principio, ser censurado pelos Tribunais do contencioso administrativo de anulação, que se limitam a apreciação da legalidade do acto.
VI- A nova publicação de um despacho, de nomeação, para correcção de anterior publicação, tem efeitos "ab initio" e não afecta a validade do acto publicado.