I- A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos por algum dos fundamentos previstos nas três alíneas do artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil.
II- Verifica-se o da alínea a), " se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ", isto é, se a Relação teve diante de si todo o material de conhecimento sobre o qual se formou o julgamento do tribunal, ou se estão escritas nos autos todas as provas sobre que se apoiou o acórdão.
III- O da alínea b) tem lugar " se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas " e relaciona-se com o valor legal de prova, exigindo-se que o valor dos elementos do processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento.
IV- O terceiro fundamento depende de " o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou ", o que configura uma situação idêntica à anterior, apenas com a diferença de o elemento probatório, que permite a alteração, ser um documento junto depois de proferida a decisão recorrida.
V- Pelo artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil, e quanto aos quesitos provados, o tribunal deve especificar " os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ".
VI- O cumprimento rigoroso desse preceito requer a identificação precisa dos meios probatórios e a menção das razões justificativas da opção feita, ou o esclarecimento do processo racional ou o raciocínio lógico que levou à convicção expressa da resposta.
VII- Resulta, porém, do artigo 712, n. 3, que só cabe falar em " erro de fundamentação " se alguma das respostas não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova, e que a sanção aí prevista, de a Relação poder mandar que o colectivo fundamente a resposta, só terá lugar no caso de ser requerida.
VIII- O vício da contradição nas respostas aos quesitos implica que as respostas sejam incompatíveis ou inconciliáveis, sendo pois uma delas excluída pela outra, e dá lugar a anulação da decisão da matéria de facto, com a amplitude mencionada no n. 2 do citado artigo 712.
IX- Trata-se de simples faculdade da Relação, o que significa que só deve impor-se a anulação quando as respostas se refiram a factos de algum modo essenciais para a decisão do mérito da causa.
X- Nas obrigações comerciais vigora, como regra, o regime da solidariedade passiva, sem prejuízo de esta poder ser afastada por convenção das partes.
XI- A característica peculiar dessa forma de solidariedade consiste em que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera e, apesar de poder ser diferente o conteúdo das prestações, só há verdadeira solidariedade em relação à parte comum da responsabilidade, uma vez que a identidade de prestação se deve considerar como um requesito essencial.
XII- Como resulta do artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civl e se tem entendido, não basta, para se poder falar de litigância da má fé, a culpa, ainda que grave, exigindo-se um actuação dolosa ou maliciosa.