I- Interposto recurso contencioso de acto de indeferimento tacito e rejeitado tal recurso sob o fundamento de não se haver formado o acto tacito de que se havia recorrido, não e aplicavel a impugnação de posterior acto expresso o disposto no artigo 289 do Codigo de Processo Civil quanto aos efeitos derivados da interposição do primeiro recurso.
II- Não so a rejeição preliminar tem eficacia propria, qual seja a de se haver por esgotada a possibilidade de revisão jurisdicional do acto recorrido, como não equivale a absolvição da instancia, ja que a lei não lhe atribui, em qualquer circunstancia, um tal alcance.
III- Não se tendo interposto recurso do acto expresso dentro do prazo de 30 dias e a contar da data em que o interessado teve conhecimento do acto impugnado, o recurso e extemporaneo.*