025833 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025833
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Convite do tribunal, Alegações, Conclusões, Arguição de novos vicios, Calculo da pensão, Onus de prova, Processo de aposentação
Recorrente: Teodosio , Diamantino
Recorridos: Administrador Geral da Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC COIMBRA.
Nr Convencional: JSTA00028426
Nr Documento: SA119900327025833
Data de Entrada: 10/03/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/436c97ff2a985d84802568fc0037a749
Sumário
I - A resposta ao convite para formular conclusões da alegação, nos termos do disposto no art 690-3 do CPCIV não e o meio proprio nem oportuno para se alegar vicio da sentença recorrida a que se não fazia qualquer referencia na alegação. II - A fixação da pensão de aposentação, de acordo com o regime excepcional previsto no art 51 do Estatuto da Aposentação, tem que ser requerida pelo subscritor e por ele provados os factos que a condicionam ate ao fim da instrução do respectivo procedimento administrativo.