I- Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de acções de indemnização intentadas contra o estado com fundamento em factos ilícitos e culposos de funcionários e magistrados judiciais determinantes de atraso na tramitação do processo em que aqueles intervieram.
II- Nas referidas acções o estado é parte legítima para contestar.
III- Emitidos documentos com data posterior aos articulados para prova do que destes consta não está sujeito a multa a parte que só então os junta ao processo.
IV- A circunstância de terem sido ouvidas testemunhas em audiência de julgamento não obsta a que o tribunal de recurso modifique as respostas dadas aos quesitos pelo colectivo, desde que relativamente a esses quesitos só tenha sido produzida prova testemunhal por deprecada.
V- Integram ilicitude o facto de um funcionário judicial do tribunal deprecado ter retido, por desleixo, durante largos meses, numa gaveta, um auto de inquirição de testemunhas que o magistrado judicial competente determinara que fosse corrigido e a conduta desse magistrado só assinando aquele auto na altura em que lhe foi apresentado, tudo gerando um atraso de cerca de dezasseis meses na decisão da respectiva acção.
VI- Constitui dano ressarcível na acção de indemnização intentada contra o estado o montante do preparo que o autor teve que voltar a pagar para expedição de nova deprecada, por pretenso extravio da primeira, admitido pelo atraso na devolução da primeira nas circunstâncias referidas no n. anterior.
VII- Provado que a demora na decisão da acção, conjuntamente com outros factores, causou a "instabilidade psíquica" do então réu, não é este dano merecedor da tutela do direito nos termos do art. 496 n. 1 do Cód. Civil.
VIII- Só a verificação, com certeza, do dano permite a condenação em indemnização na acção fundada em responsabilidade civil.
IV- É meramente conjectural o dano patrimonial consubstanciado no montante da pensão de alimentos que foi arbitrado na acção retardada, hipoteticamente superior ao que poderia ser fixado se a mesma acção tivesse sido decidida cerca de dezasseis meses antes, quando o alimente auferia uma pensão de reforma inferior, sendo certo que aquela decisão se não fundou exclusivamente no quantitativo de tal pensão.