Revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 38143 o artigo 34 do Decreto-Lei n. 22872, que proibia a instalação de novas fabricas de moagem e o aumento de capacidade de laboração das ja existentes, passaram as fabricas de moagem de farinha espoada a ficar sujeitas ao regime comum do condicionamento.
Constitui faculdade discricionaria, so impugnavel por desvio de poder, autorizar ou não a instalação de novos estabelecimentos industriais ou a remodelação dos ja existentes com aumento de capacidade de laboração.