I- Interposto recurso contencioso de determinado acto, não pode o objecto desse recurso ser alterado ou ampliado salvo disposição expressa em contrario.
II- A alteração permitida pelo art. 4, n. 3, do Dec.-Lei n. 256-A/77 pressupõe a efectiva formação de indeferimento tacito.
III- Seja qual for a interpretação que se de ao art. 51, n. 1, do D.L. n. 267/85, quanto a materia da conclusão anterior, o certo e que tal disposição não e de aplicação retroactiva.
IV- No regime do Estatuto da Aposentação, anterior aos
D. L. ns. 214/83 e 61/84, não se formava qualquer indeferimento tacito no caso de a petição de recurso tutelar não ser remetida ao Gabinete do Ministro das Finanças, apos o cumprimento das formalidades previstas no hoje revogado art. 106 do mencionado Estatuto.
V- Impugnando-se indeferimento tacito, que afinal não se formou, impõe-se rejeitar o recurso por carencia de objecto.