9610128 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9610128
ACORDAO
Descritores: Despesa hospitalar, Cobrança coerciva de crédito, Acção cível conexa com a acção penal, Hospital, Parte civil, Meio processual, Acção executiva, Princípio da adesão
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017669
Nr Documento: RP199605159610128
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG230
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2181f9031351a3148025686b0066ce9b
Sumário
I - Apesar de deduzida acusação, por crime de ofensas corporais, o estabelecimento hospitalar que prestou serviços médicos ao lesado não pode vir deduzir pedido cível, ao abrigo do artigo 71 e seguintes do Código de Processo Penal, porque o meio próprio é o processo de execução, consagrado pelo Decreto-Lei n. 194/92, de 8 de Setembro.