I- Não configura qualquer nulidade a ausência do arguido, representado pelo seu defensor, à sessão de audiência limitada à publicação da sentença.
II- Tendo-se convencionado entre o arguido ( sacador do cheque devolvido por falta de provisão ) e o assistente ( mutuante ) um contrato de mútuo, inválido por inobservância da forma legal, pelo qual este emprestou àquele a quantia de 20000000$, e tendo o arguido emitido na mesma ocasião, a favor do mutuante, um cheque desse valor, destinado a garantir a restituição do montante emprestado de modo mais eficaz e seguro, a devolução do cheque por falta de provisão não faz incorrer o arguido na prática do crime de emissão de cheque sem provisão, pois o prejuízo patrimonial do assistente deriva directamente do negócio e não do cheque.