I- Se o aviso de abertura do concurso faz expressa remissão para as normas do Dec-Lei n. 44/84, designadamente para os requisitos gerais do art. 24 e se consigna que o método de selecção é o da avaliação curricular complementado por entrevista"
- n. 2 do art. 32 - explicitando ainda os métodos a utilizar, dá escrupuloso cumprimento ao estipulado na alínea g) do art. 20 daquele diploma.
II- Tal explicitação tem por finalidade prevenir o arbítrio na actuação do júri e não a de lhe conceder um poder arbitrário na avaliação dos candidatos.
III- A expressão "uma ou mais áreas de actividade de
índole administrativa" abrange, em princípio, áreas como a contabilidade e a segurança social, considerada a "unidade orgânica" que enforma o lugar a prover.
IV- A indicação, no aviso de abertura, dos programas e sistemas de classificação só é exigível se o método de selecção for o da realização de "provas de conhecimento".