I- Pelo C.P. revisto (artigo 206) e diversamente do que era entendido em relação ao anterior, os efeitos da restituição da coisa furtada operam desde que, sem dano ilegítimo de terceiro, se verifique até ao início da audiência de julgamento e já não, como era exigido no anterior regime, antes de instaurado o procedimento criminal e independentemente da entrega ser feita voluntariamente pelo próprio arguido ou resultar da apreensão por agente de autoridade.
II- Os danos causados com o arrombamento da fechadura do veículo automóvel do interior do qual foram subtraídos os objectos do crime de furto, não se encontrando este arrombamento previsto no artigo 204 do C.P. de 1995, constituem elemento objectivo de um crime autónomo previsto e punido pelo artigo 212 n. 1 do mesmo Código.