I- O chamado à autoria, ainda que a aceite e conteste a acção, não pode deduzir reconvenção.
II- A "legitimidade" do administrador do condomínio nos termos do artigo 1437 do Código de Processo Civil não exclui a daquele, condómino ou não, a quem a assembleia de condóminos confira poderes de representação para o efeito.
III- Numa acção de reivindicação relativa a parte comum de prédio urbano em propriedade horizontal, não estando em causa a validade da deliberação que determinou a sua propositura, não cabe a discussão sobre a titularidade individual da propriedade de cada um dos condóminos.
IV- Sendo o subsolo em que assenta o prédio em propriedade horizontal parte comum, o seu aproveitamento sem aprovação da assembleia por qualquer dos condóminos ou por terceiro, para construção de uma nova divisão, constitui inovação que pode ser demolida.
V- Não sendo requerida a demolição, a questão terá de ser resolvida conciliando os institutos da propriedade horizontal e da acessão industrial imobiliária o que exclui a solução, haja ou não má fé, da aquisição, por quem construiu, da propriedade nos termos do n. 1 do artigo 1340 do Código Civil.