I- A indemnização devida pelas nacionalizações não se rege pelos mesmos critérios da expropriação por utilidade pública visto aquelas, sendo actos políticos, constituem condição da socialização dos meios de produção em vista de uma melhor distribuição da riqueza, pelo que não lhes corresponde, normalmente, uma indemnização integral.
II- A fixação da indemnização definitiva pela Administração faz ainda parte do acto administrativo da nacionalização.
III- As normas do n. 6 do artigo 16 da Lei 80/77, de
26 de Outubro, na redacção do DL 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, e do artigo 24 do DL 51/86, de 14 de Março, não são materialmente inconstitucionais.
IV- As comissões arbitrais, previstas no DL 343/80, de 2 de Setembro e DL 51/86, de 14 de Maio, não eram tribunais arbitrais, mas antes órgãos com funções consultivas, cujas decisões só tinham validade após homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano.
V- A função jurisdicional consiste, essencialmente, na composição de conflito de interesses, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, enquanto na função administrativa a composição de interesses tem por finalidade a realização de qualquer outro interesse público que ao ente público compete levar a cabo.
VI- O despacho de homologação das decisões das comissões arbitrais a que se referiam os DL 343/80 e 51/86, pelo Ministro das Finanças e do Plano, não invadia a esfera de atribuições jurisdicionais, antes se inseria na função administrativa, pelo que o mesmo não estava inquinado do vício de usurpação de poder.
VII- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, ficando satisfeita a exigência legal da mesma se externar, tendo por paradigma um destinatário normal, as razões de facto e de direito pelas quais o autor do acto decidiu daquela maneira.