I- Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se verificam e só podem assim ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça se resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- A insuficiência da prova produzida em julgamento está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Não é a simples entrada em habitação contra vontade dos donos que qualifica o furto. A penetração na habitação tem de ser feita por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido o agente furtivamente, ou escondido com intenção de furtar.
IV- A medida da pena não pode exceder a medida da culpa.
Os critérios para determiná-la vêm enunciados no artigo 72 do Código Penal.
V- O concurso de crimes comporta a condenação numa única pena.