1- Manuscreveu no verso o nome do beneficiário como se fosse a sua assinatura;
2- Como se estivesse na posse deles por eles terem sido endossados pelos beneficiários, depositou-os na conta n. 514/12272316, aberta em nome dos dois arguidos na dependência do BPA no Corpo Santo, em Lisboa;
3- Cobradas pelo BPA e creditadas nessa conta, tornavam-se disponíveis e os arguidos procediam ao seu levantamento;
4- No caso referido em 11.47 deram força ao endosso com abonação comercial não verdadeira, consistente na aposição de um carimbo e manuscrevendo a suposta assinatura do gerente da empresa;
18- No caso das ordens de pagamento da SSP procederam do mesmo modo acima descrito;
19 - No caso dos cheques, para obter as quantias neles tituladas, praticaram as seguintes operações:
1- Nos respectivos versos manuscreveram os nomes dos beneficiários;
2- Quando os beneficiários eram empresas comerciais, certificavam falsamente essa assinatura com carimbo com a sua denominação aparente que eles próprios construíam com o conjunto de impressão descrito e apreendido a folha 48;
3- Depois, como valores depositavam-nos em conta aberta em nome deles, arguidos, em balcão de cada banco sacado nos próprios cheques depositados;
4- No caso 11.26 o arguido cobrou-o directamente, no Balcão do BNU na Rua Morais Soares, com o falso endosso constituído por falsa assinatura do beneficiário no verso do mesmo cheque;
5- Como os arguidos só tinham conta no BPA, com o fim de aí procederem às operações descritas, a arguida (B) abriu as seguintes contas:
- -n. 009/20424/000, no Balcão da Graça do BESCL;
- -n. 075964872 no balcão da Rua Morais Soares da Nova Rede;
- -n. 15/311/6237827 no Balcão da Lapa do BCA;
20- A arguida abriu essas contas e foi ela quem procedeu a todas as operações de depósito de cheques e levantamentos de dinheiro através de cheques que lhe foram fornecidos;
21- Agiu dessa forma combinada com o arguido;
22- O arguido foi quem decidiu todos esses procedimentos e iniciou-os sem o conhecimento da arguida.
23- Esta, porém, ao tomar conhecimento deles, aceitou colaborar com o arguido, passando a actuar com ele na obtenção das cobranças de que já vinha a ser beneficiada, já sabendo que eram ilícitos os dinheiros angariados pelo arguido, seu marido;
24- A colaboração da arguida foi essencial no caso dos cheques sobre o BESCL, BCA e NOVA REDE porque, tendo sido necessária a abertura da conta, só ela o podia fazer uma vez que ao arguido tinha sido apreendido no dia 16 de Junho de 1992, o bilhete de identidade;
25- Foi essencial porque, sem o mesmo, o arguido não conseguia a cobrança;
26- A actuação da arguida aconteceu a partir de Março de 1992, tendo sido constante desde então e praticou, alem doutros, os seguintes factos:
a)- Assinou, com os nomes dos beneficiários, os vales constantes, por original ou fotocópia, de folhas 20/21, 22/23, 208, 215, 218, 359, 360, 361, 362, 363, 365 a 367;
b)- Preencheu e assinou, em alguns casos com falso nome e assinatura, os talões de depósitos de folhas 139, 163, 165, 174, 176, 181 a 184, 187, 188,202, 206, 396, 399, 402, 404 e 421;
27- Agiram ambos os arguidos com vontade livre e consciente, sabedores de que:
- -A lei lhes proibia tal actuação,
- -Ofendiam a fé posta pelos bancos intervenientes no pagamento dos documentos de crédito nas assinaturas e restantes manuscritos de endosso, fazendo-lhes acreditar que, por via de transmissão regular pelos beneficiários, eram eles os legítimos portadores,
- -Ofendiam o património de terceiros, causando-lhes prejuízos.
28- Agiram prevendo que as pessoas a quem eram dirigidos os vales emitidos pelo CNP e as ordens de pagamento da SSP viviam com as quantias neles tituladas, dependendo delas para comer e fazer face às despesas do dia a dia.
Previram que, enquanto não recebessem as mensalidades seguintes, passariam enormes dificuldades de sustento, ficando dependentes de terceiros, Ainda assim, agiram, aceitando tal consequência;
29- De facto, a maioria dos beneficiários desses vales, designadamente os que titulavam pensões de reforma mínimas de 22800 escudos ou inferiores, e os que titulavam subsídios de doença ou de desemprego (ordens de pagamento), sofreram, nesses meses, dificuldades e privações extremamente gravosas, vivendo com ajudas alheias;
30- Os arguidos previram também que, dessa sua actuação, resultava uma grave perda de confiança e perturbação nos serviços postais e no sistema bancário, aceitando essa consequência;
31- Os arguidos gastaram a maior parte das quantias cobradas para comprar droga para seu consumo, sendo essa a motivação do seu comportamento;
32- Preso o arguido e instaurado o procedimento contra ambos, os arguidos colaboraram na descoberta da verdade, confessando e descrevendo os factos praticados, tendo a arguida entregue os documentos referidos em 11.100, que tinha na sua posse, desistindo de proceder á sua cobrança ou de os ceder para o efeito;
33- Em data não apurada, o arguido A pagou a quantia de 20000 escudos á ofendida A2 por conta do levantamento da quantia de 76966 escudos respeitante á ordem de pagamento n. 2028822 emitida em 1 de Março de 1992 pela SSP a favor desta ofendida referida no ponto 11.19;
34- Também em data não apurada os arguidos entregaram á ofendida B2 a quantia de 10000 escudos por conta do levantamento do vale postal n. 37657 no valor de 10000 escudos (dez mil escudos) expedido em 11 de Fevereiro de 1992 a favor dessa ofendida, aludido no ponto 11.07;
35- O arguido A já repôs na Nova Rede a importância de 82592 escudos referente ao cheque n. 1257047350 emitido a favor da Sociedade Magalhães e Magalhães, conforme ponto 11.91;
36- Pagou também, no decurso da audiência, a indemnização pedida pelo assistente F;
37- Os arguidos são delinquentes primários;
38- Confessaram integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação;
39- Mostraram-se arrependidos;
40- Os familiares do arguido estão dispostos a apoiá-lo moral e economicamente a refazer a sua vida até que consiga emprego;
41- Tem tido o A bom comportamento prisional;
42- Estudou até ao sétimo ano unificado;
43- A arguida B vive com os seus pais que estão dispostos a apoiá-la;
44- Não tem emprego;
45- Anteriormente à prática dos factos trabalhou a B como caixa no Continente, tendo saído no termo do contrato;
46- Tem frequência do nono ano unificado.
Da matéria de facto relativa aos pedidos cíveis formulados, temos que, quanto ao pedido deduzido pelo Assistente Centro Nacional de Pensões, nada mais se provou alem dos factos descritos por C, nada mais se provou para além do constante dos números 11.92, 12, 19 e 35.
Relativamente ao pedido de indemnização formulado por F, nada mais se provou para alem do constante sob os números 11.82 e 35.
Não se provou que os restantes três cheques entregues pelo arguido á ofendida A2 não tivessem sido pagos por a conta ter sido cancelada por ordem destes autos; e que o arguido já não esteja dependente de drogas.
Descrita ou narrada, como se vem de fazer, a matéria de facto que resulta apurada, emergente como tal da discussão da causa, tem-na este Supremo Tribunal de Justiça como definitivamente assente, em nada a podendo alterar, o que promana do disposto nos artigos 410 e 433, ambos do Código de Processo Civil. De resto, o recorrente na sua motivação do recurso é preciso quanto á delimitação do respectivo objecto, sendo que não traz á colação qualquer dos vícios mencionados nos artigos 2 e 3 do artigo 410 para onde remete o artigo 433, atrás citado.
Em suma, somos crentes no reexame da matéria de direito, dentro do âmbito definido pelo próprio recorrente, ao qual, neste aspecto começa por repudiar a sua condenação pela omissão do crime de subtracção de documentos, previsto e punido pelo artigo 231, n. 1 do Código Penal, e por cuja prática, em autoria material, veio a ser condenado, entre outros ilícitos penais, na pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão e quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, em trinta dias de prisão.
Invoca que não foi acusado pelo cometimento de tal crime nem tão pouco pronunciado, achando-se, sim, o mencionado ilícito consumido pelo crime de falsificação de documentos, em forma continuada, por que, alem de mais, foi condenado.
Estatui-se no n. 1 do citado artigo 321 do Código Penal. "Quem com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou a apresentação será punido com prisão até três anos e multa até cento e vinte dias". E o n. 2 do mesmo preceito acrescenta:
"Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa".
Este artigo 231 corresponde ao artigo 424 do Código Penal de 1886, sendo certo que agora não se exija a existência da intenção apropriativa, mas apenas o intuito de causar prejuízo. Inclui o normativo em causa as várias modalidades pelas quais o sujeito activo (qualquer pessoa) pode retirar um documento, ou notação técnica, da disponibilidade de um terceiro com a intenção de lhe causar um prejuízo (ver anotação ao preceito, in Código Penal Português - notas de trabalho e legislação complementar, pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto; Porto Editora, página 242).
A tal preceito está subjacente a ideia da protecção da integridade e da disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou com notações técnicas.
A tal respeito, isto é, do ilícito em causa, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1987, in Colectânea jurisdicional, 1987, tomo 3, página 139, que o crime do artigo 231 do Código Penal "é caracterizado pela existência de um propósito de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, e pela subtracção de documento ou objecto equiparável, de que o subtractor não pode dispor ou de que um terceiro pode exigir a entrega ou a apresentação...".
Como se lê em Colectânea Jurisdicional, ano II - 1984, tomo 4, página 33, o artigo 231 citado "é de grande amplitude, podendo-se proteger" - repetimos - "a integridade e a disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou em notações técnicas", sendo que em tal artigo "se absorve o controverso artigo 424 do Código Penal anterior, cuja inserção no título "Descriminar contra a propriedade" era passível de graves criticas, porque se perspectivava um crime contra a prova com o crime contra o património, para alguns como crime de furto qualificado. "O atentado contra o documento», aí se continua, «ou notação técnica reveste-se de plúrimas modalidades, todas elas unidas por um denominador comum - o de atingir a possibilidade prática da sua utilização".
"Concretizada a coisa como "documento, objecto equiparável ou notação técnica", a conduta do agente recai na previsão dos artigos 308 e 310, convertendo-se a infracção em crime contra o património".
A unidade e pluralidade de infracções mede-se pelo número de tipos legais de crime culposamente violados pelo agente isto é, usando a terminologia da lei pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30, n. 1, do Código Penal). Porém, o n. 1 do artigo 30 do Código Penal, agora citado sofre, no entanto, duas ordens de restrições, decorrentes, em parte, da doutrina e também da lei. Referimo-nos aos casos de concurso aparente de infracções e de crime continuado. No primeiro caso, a plúrima violação de preceitos ou tipos legais de crime é apenas aparente, porquanto resulta da interpretação da lei que só uma das normas ou preceitos tem aplicação ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Quando esteja em causa a violação plúrima da mesma norma incriminadora, e não seja de se dizer que a situação concreta, exteriorizada pela conduta múltipla, é ela violadora de bens eminentemente pessoais, mas bens de outra natureza, maxime de natureza patrimonial, também haverá um só crime se tal actividade plúrima é resultado de uma só ou mesma resolução criminosa.
Nos casos de crime continuado, como se sabe e resulta do n. 2 do artigo 30 do Código Penal, necessário se torna o preenchimento do condicionalismo aí descrito ou previsto, em que sobressai ter sido a actividade plúrima desenvolvida, preenchedora do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma homogénea e no quadro da solicitação de critérios que diminua consideravelmente a culpa do agente (o sucumbir no repetir).
Voltando ainda ao n. 1 do artigo 30 citado, dele podemos pois extrair a regra de que o agente cometerá tantos crimes, em concurso ou acumulação real, quantos os bens ou interesses jurídicos que, com o seu comportamento, violou.
Nesta linha de raciocínio, temos que a conduta do arguido ao subtrair, com intenção de ofender o património de terceiros, todos os documentos, cuja enumeração narrativa consta da matéria de facto dada como provada, e ao falsificá-los, depois, com vista a fazer-se passar por seu beneficiário e proceder á sua cobrança, preenche, por um lado, o tipo legal previsto e punido pelo artigo 228 do mesmo Código ou Diploma, sucedendo que ao violar os dois preceitos incriminadores, a conduta do arguido consubstancia-se ou analisa-se em duas acções autónomas e cronologicamente diferenciadas, as quais se sucedem em circunstâncias de espaço e tempo diferentes.
Violou o arguido recorrente, através de cada uma dessas acções valores diferentes e juridicamente tutelados, e que os mencionados normativos, em tal óptica. visam proteger. Quanto ao primeiro preceito, o interesse jurídico violado foi o da possibilidade prática que o proprietário dos documentos tem de os utilizar como meio de prova; quanto ao segundo o interesse violado foi o da fé de que devem gozar os aludidos documentos. E sendo assim, temos que o crime de subtracção de documentos punido e previsto pelo artigo 231 do Código Penal, de cuja comissão o arguido foi, alem do mais condenado, não se encontra consumido pelo crime de falsificação de documentos, na forma continuada, pelo qual foi também condenado. Repetimos: a conduta do arguido ao subtrair com intenção de ofender o património de terceiros todos os documentos, cuja enumeração consta da matéria fáctica apurada em julgamento e constante do acórdão recorrido, e ao falsificá-los a fim de se fazer passar por seu beneficiário e proceder á sua cobrança, consubstancia-se ou analisa-se em duas acções autónomas, diferenciadas cronologicamente, que se sucedem em circunstâncias de espaço e tempo diferentes, infringindo o recorrente e arguido A valores diferentes, juridicamente protegidos, como se referiu atrás. O artigo 2331 propõe-se proteger a integridade e a disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou notações técnicas. Corresponde tal normativo ao artigo 424 do Código Penal de 1886, sendo certo que agora não se exige a existência da intenção apropriativa, mas apenas o intuito de causar prejuízo.
Do que dito fica, resulta a sem razão do recorrente quando exprime no sentido de tal ilícito estar consumido pelo crime de falsificação a que se reporta, além do mais, a sua condenação.
Não obsta a tal enquadramento jurídico o argumento de que o arguido, recorrente não foi acusado por tal crime, ou seja, o do artigo 321 do Código Penal. É sabida a jurisprudência fixada no assento n. 2/93, de 22 de Janeiro de 1993, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n. 58, I série A, de 10 de Março de 1993 : - "Para os fins dos artigos 1, alínea f), 120, 284, n. 1, 302, n. 3, 309, n. 2, 359, números 1 e 2, e 379, alínea b), do Código Penal, não constituiu alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou
convolação), ainda que se traduza na submissão dos factos a uma figura criminal mais grave".
Finalmente, as penas impostas ao arguido mostram-se ajustadas e correctas, tanto as parcelares como a unitária. O grau de ilícito, na sua objectividade, contido ou que flui dos factos é elevado, sendo que, na vertente da vontade criminosa, a culpa é acentuada, sendo pois o dolo directo e intenso. Atente-se no modo de execução da conduta delituosa do arguido e na gravidade das suas consequências, o que tudo bem demonstrado ficou no acórdão recorrido.
Não deixou de sopesar, criteriosamente, o facto do aqui recorrente ser um delinquente primário, atendendo-se ainda ao facto dos arguidos tentarem reparar algum mal que provocaram pagando a "duas ou três pessoas", o que sendo uma insignificância, tendo em conta o montante total subtraído, a atingir mais de 4300 contos, demonstra, contudo, já algum arrependimento. A concorrer ainda, e dando-se-lhe relevo, foi a confissão integral havida e sem reservas manifestada, não só na audiência, mas mesmo durante o inquérito, a auxiliar em muito as investigações. Em suma, na dosimetria fixada, não deixou de pesar ou de constar todo o conjunto de atenuantes mencionadas. Só que tais atenuantes surgem posteriormente aos factos, á conduta criminosa plúrima havida da parte do arguido recorrente, sendo que, no seu impacto, em confronto com a gravidade dos mesmos factos, objectiva e subjectivamente considerada, não podem conduzir á pretendida atenuação especial da pena ou penas decretadas, funcionando os artigos 73 e 74, ambos do Código Penal, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Também, nesse ponto, o recurso do arguido não pode proceder. As exigências da reprovação e de prevenção apontam no sentido da justeza das penas parcelares e unitária impostas.
Há, porém, uma alteração a fazer no tocante à pena unitária imposta ao recorrente e tem ela a ver com o quantum de prisão imposto em alternativa á multa aí também fixada. Sendo esta última fixada em sessenta dias de multa à taxa diária de 500 escudos, a prisão alternativa correspondente é de quarenta dias e não quarenta e cinco, o que agora se corrige (n. 3 do artigo 46 do Código Penal).
Nestes termos, face a tudo quanto exposto fica, acordaram os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido João Carlos Lopes Barata, confirmando-se, sim, a decisão recorrida, sem prejuízo da alteração apontada quanto à prisão em alternativa da multa imposta e integrante da pena unitária fixada com respeito ao recurso.
Vai o recorrente condenado em três UCS de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço daquela.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994.
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Vencido quanto à incriminação da falsificação dos valores postais, por entender que deve ser feito pelo n. 1 a) e não pelo n. 2, do artigo 228, do Código Penal.
O vale do correio ou vale postal não é um título de crédito próprio, segundo os ensinamentos do Professor Vaz Serra (Títulos de Crédito - Separata dos Boletins do Ministério da Justiça n. 2 60161).
No sentido daquela incriminação se pronunciou o Professor Eduardo Correia na 14 Sessão da Comissão Revisora do Anteprojecto da Parte Especial do Código Penal, de 19 de Maio de 1966, na qual afirmou que a falsificação do vale de correio estava abrangida no n. 1 do artigo 278 - correspondente ao actual n. 1 do artigo 228 - e não no seu n. 2, onde se aludia a documento comercial transmissível por endosso (cfr. Actas das Sessões, Parte Especial, página 235 e 236).
Da mesma opinião é o Dr. Marques Borges (Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas, página 39 e 40).
O vale do correio não é um título de crédito próprio porque não satisfaz todas as características desses títulos.
Na verdade, da sua regulamentação específica, constante de Regulamento dos vales de correio do Serviço metropolitano, aprovado pela Portaria n. 311/74, de 24 de Abril, conclui-se que os vales postais não se destinam à circulação como títulos de crédito próprios:
Com efeito:
1- Só é permitido nesse endosso (artigo 21 n. 1 e 2);