I- Partindo da presumida exactidão dos pressupostos de facto do despacho do Ministro da Industria e Comercio que indeferiu o recurso hierarquico necessario interposto nos termos do art. 11 do DL n. 283-A/86, de
5 de Setembro, da decisão das entidades apreciadoras previstas no Sistema sobre o pedido de concessão de incentivos financeiros previstos no ambito do mesmo SISTEMA (SEBR), por o projecto candidato não demonstrar que possui viabilidade economica (alinea b) do n. 2 do art. 5 do DL n. 283-A/86), não procede o vicio de violação de lei por erro de facto se a empresa promotora não o demonstrar, como lhe compete.
II- A viabilidade economica e financeira do projecto não se presume da situação dos valores do activo da empresa promotora do projecto, mas do resultado de operações preconizadas na Portaria 495-A/86, como financiamentos feitos com dinheiro ainda que por via do art. 6 deste diploma.
III- A decisão sobre pedido de concessão de incentivos deve ser comunicada ao promotor do projecto, nos termos do n. 8 do art. 10 do Dec-Lei n. 283-A/86, de
5/9, a contar da data da recepção do pedido de concessão.
IV- Não estando fixado na lei esse prazo em que deve ser feita a comunicação, deve aplicar-se o prazo de 90 dias a que se refere o n. 2 do art. 3 do DL n. 256-A/77, sob pena de se presumir indeferida a pretensão.
V- Mas a não comunicação da decisão dentro do prazo podendo afectar apenas o prazo da impugnação da decisão, não inquina esta de violação de lei.