I- O presidente da Direcção do IAPO e orgão desse Instituto, cabendo recurso contencioso directo para o STA de actos definitivos e executorios por ele praticados.
II- A direcção do Instituto e incompetente para conhecer de recursos dos referidos actos do presidente.
III- São impostos e não taxas os tributos fixados a favor do IAPO pelo Dec-Lei 354-J/79, pelo que tais tributos so podiam ser criados por lei ou decreto-lei no uso de autorização legislativa.
IV- A autorização legislativa concedida pelo artigo 31 do Dec-Lei 21-A/79 e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79 não enferma de inconstitucionalidade.
O recurso hierarquico improprio consiste na possibilidade de se impugnar o acto de um orgão de uma pessoa colectiva perante outro orgão da mesma pessoa colectiva, a margem de qualquer relação hierarquica, em sentido tecnico, tendo, porem, o orgão ad quem poder de competencia sobre os actos do orgão a quo.