Os materiais aplicados num sistema de telecomunicações entre uma central electrica e as estações ou postos de transformação, ou entre estes, não são bens de equipamento afectos ao processo produtivo da mercadoria
- energia electrica - nem a departamento de apoio directo e exclusivo a sua produção, pelo que, não se enquadrando na verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, a sua aquisição não beneficia da isenção de imposto prevista no artigo 5 do mesmo diploma remissivo a citada verba 23.