I- Não tem legitimidade para intervir como assistente em crime de injúria contra o Governo o respectivo Presidente do Ministério, considerado como ofendido pessoal.
II- A nulidade resultante da falta de legitimidade processual para a indicação dos meios de prova conduz à impossibilidade de atendimento da mesma, salvo se tal indicação for assumida por quem tenha essa qualidade, ou se o Tribunal, oficiosamente, e com justificação do valor que lhe atribui, determinar a sua manutenção no processo.
III- Antes do julgamento não é lícito ao Tribunal modificar substancialmente os elementos de facto ou alterar a matéria incriminatória constantes de despacho de pronúncia transitado, e, no julgamento, tais alterações só são possíveis dentro dos moldes rigorosos previstos nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Penal.
IV- Não são documentos os pareceres que possam ser juntos a uns autos-crimes como elementos adjuvantes da decisão a proferir, pretensos acórdãos de não menos pretensos tribunais sem existência legal, ou fotocópias de livros que se encontrem à venda no mercado.
V- Pratica um crime de injúrias o jornalista que, através da imprensa, utiliza expressões que, embora inseridas numa linha política de crítica, são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de um órgão, organismo ou pessoa, já que o dever de informar e a liberdade de imprensa estão subordinadas à não violação de outros direitos humanos fundamentais, como o direito ao bom nome e reputação.