I- E de interpretar no sentido de que se quis aderir aos fundamentos invocados em informação e parecer que antecederam, o despacho que, na sequencia dos mesmos e usando expressões equivalentes, resolve de acordo com o que vinha proposto.
II- Atinge-se o fim visado com a exigencia de fundamentação do acto administrativo, quando se verifica que o interessado, ao impugna-lo, revela conhecer os motivos que o determinaram.
III- E discricionario o poder de conceder autorização para instalação de farmacias, estabelecido no n. 2 da Portaria 413/73, estando, porem, vinculado a verificação dos requisitos estabelecidos nas suas alineas.
IV- Cabe ao recorrente demonstrar a inexistencia dos factos que a Administração considerou verificarem-se e permitiram o exercicio do poder discricionario, uma vez que eles gozam da presunção de serem exactos.