Em principio, o contencioso administrativo tem competencia para conhecer de todos os actos e decisões definitivos do Governo que não forem exceptuados de recurso.
Acto administrativo definitivo e toda a manifestação de vontade produtora ou criadora de situações juridicas.
Reveste essa natureza o despacho do Ministro das Corporações que determinou serem de inscrever como beneficiarios das caixas sindicais de previdencia e das caixas de reforma e previdencia os socios da Cooperação Lisbonense de Chauffeurs remunerados com ordenados, quer socios gerentes, quer simples empregados.
Decisões definitivas são as que põem termo a um processo administrativo ou a um incidente autonomo desse processo, e, se forem de natureza generica, quando concretamente aplicadas.
Os despachos confirmativos de outros que não foram contenciosamente impugnados são insusceptiveis de recurso.