I- Para efeitos de contagem do prazo de recurso, nos termos do n. 2 da alinea b) do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, integra execução começada a pratica de actos materiais e o exercicio de poderes que revistam publicidade por forma a chegarem ao conhecimento dos particulares interessados.
II- Para apurar se estes tiveram tal conhecimento o tribunal pode socorrer-se das maximas da experiencia
(prae sumptiones facti ou hominis).
III- O indeferimento tacito do pedido de revogação de um acto feito atraves de recurso hierarquico necessario verifica-se somente com o decurso do prazo de noventa dias previsto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e não com o decurso do prazo de trinta dias a que se refere o n. 2 do artigo 18 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- O acto meramente opinativo ou doutrinal, dado que não contem uma resolução final que directamente vincule os interessados, e insusceptivel de impugnação contenciosa.