I- O STJ só pode imiscuir-se na matéria de facto, para além dos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC, quando entenda que a decisão de facto deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º do CPC).
II- Contrato de concessão comercial é aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial.
III- O contrato de fornecimento caracteriza-se por um dos contraentes se obrigar a consignar ao outro uma quantidade fixa e determinada, ou ilimitada ou posteriormente a determinar, de mercadorias de espécie e qualidade convencionada, por um preço antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial ou a convencionar-se em cada ocasião.
IV- Tendo resultado provado que as partes acordaram que todas as publicações periódicas eram entregues pela gráfica à autora, que esta pagava à ré os exemplares efectivamente vendidos, adiantando-lhe 50% do valor das revistas, consistindo a remuneração da autora numa percentagem que, consoante os casos, variava entre 10% e 7% sobre o preço de capa das publicações, bem como que os exemplares não vendidos eram devolvidos à ré que suportava os respectivos prejuízos, não se compadece – esta factualidade – quer com o contrato de concessão comercial, quer com o contrato de fornecimento.
V- Resultando provado que o encargo central da autora era de recolha, expedição e distribuição das publicações editadas pela ré, sendo por esta remunerada com uma percentagem fixa sobre o preço de capa de cada uma das publicações, estar-se-á perante um contrato inominado de prestação de serviços, mitigado com algumas das características típicas do contrato de agência (desenvolvimento de uma complexa e multifacetada actividade material de prospecção de mercado, angariação de clientes e difusão de produtos) e de distribuição.
VI- A conduta da ré, ao alterar unilateralmente as percentagens que inicialmente pagava à autora e ao retirar-lhe a distribuição de 3 publicações e posteriormente de todas elas, configura uma resolução contratual.
VII- O contrato de agência só pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra faltar ao cumprimento das suas obrigações e quando pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86 de 03-07), exigindo-se, assim, que o incumprimento assuma especial dimensão.
VIII- Uma vez que a ré não logrou alegar factos suficientes para motivar a resolução, nem mesmo provar a violação do contrato por parte da autora, há que considerar a mesma como imotivada e unilateral.
IX- A resolução sem fundamento equipara-se – para efeitos de obrigação de indemnização – a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, calculando-se a indemnização com base na remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
X- A indemnização de clientela traduz-se numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
XI- Pese embora o seu nome – indemnização de clientela –, esta compensação não se configura como uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, dos danos sofridos, relevando, antes, os benefícios proporcionados à outra parte.