I- O arrendatario que, do predio arrendado se transferiu para outro com a mulher e os filhos - o seu agregado familiar para os efeitos do disposto no n. 3 da alinea a) do artigo 69 da Lei n. 2030 -, ai tendo passado a tomar as suas refeições, a dormir, a ter instalada e organizada a sua economia domestica e familiar e a ter o mobiliario, os objectos e a roupa que utiliza, deixou de residir permanentemente naquele predio, não tendo relevancia, para obstar ao despejo, que nele ficassem a viver seus pais, irmãos e sobrinhos que, neste caso, não constituem o seu agregado familiar.
II- O interesse, para a acção de despejo, que fundamenta a legitimidade activa como a passiva, so o tem os sujeitos da relação juridica material de arrendamento, ou seja, aqueles que, segundo o respectivo contrato, ocupam as posições de senhorio e de inquilino, não podendo o reu considerar-se parte ilegitima quando se não prove que ele sublocou totalmente o predio arrendado nem que o locador tivesse consentido em qualquer sublocação.
III- O reu na acção de despejo não tem legitimidade para deduzir pedido reconvencional por benfeitorias que, segundo sua propria alegação, teriam sido feitas no predio locado por terceira pessoa.
IV- E de indeferir, por inutil, a junção de documento que contenha uma declaração subscrita por pessoa arrolada como testemunha e que não compareceu em julgamento, visto não substituir o depoimento desta e ser destituido de qualquer valor probatorio.
V- E vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, não so de questões de facto como tambem de todas as que não tenham sido sujeitas a censura da Relação.