IIIO DIREITO
Antes de procedermos à apreciação das questões suscitadas no recurso, importa, porém, conhecer de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que poderá obstar àquela apreciação e que respeita à suscetibilidade de recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que conheceu da impugnação judicial deduzida.
Sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título”, dispõe o artº 148º do Código da Estrada, na redação introduzida pela Lei nº 116/2015 de 28.08:
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
- a)A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
- b)A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
- a)Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
- c)A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9[...].
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
É sabido que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, pela menor relevância das causas ou pela repercussão económica para a parte vencida[1].
No que respeita aos processos de contraordenação, o legislador entendeu atribuir competência para o respetivo processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (cfr. arts. 33.º e 34.º, ambos do R.G.C.O.), mas submeteu a sua decisão a impugnação judicial, estabelecendo no art. 73.º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação.
A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas em tais processos colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social, apesar de socialmente intolerável, é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo.
Neste tipo de processos, a regra é a da irrecorribilidade das decisões neles proferidas.
Nas situações taxativamente previstas no artº 73º, em que é reconhecido o direito ao recurso, este deriva da dimensão da coima aplicada, bem como da aplicação ou não de sanções acessórias.
São igualmente objeto de recurso as decisões por despacho, nos termos do art. 64.º, quando tiver havido oposição do recorrente a essa forma de decisão, bem como as decisões que impliquem a rejeição da impugnação judicial[2].
Trata-se de norma especial em relação ao regime estabelecido nos artºs. 399º e 400º do CPP.
Deste artº 73º do RGCO resulta a intenção do legislador de limitar o recurso para o Tribunal da Relação.
Como escrevem António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, “A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões”[3].
No caso em apreço, não está em causa a aplicação de uma coima de valor superior a € 249,40 nem a aplicação de qualquer sanção acessória ao recorrente. Por outro lado, a situação não cai na previsão de qualquer das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 73º.
É certo que o recurso foi interposto e admitido sem que se tivesse indicado ao abrigo de qual das alíneas do nº 1 do artº 73º do RGCO [cfr. despacho proferido em 07.01.2021, com a refª 114266620].
De qualquer modo, sempre se dirá que o recurso não poderia ser admitido ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 daquele preceito, na medida em que a cassação do título de condução determinada pelo Presidente da ANSR ao abrigo do disposto no artº 148º do Código da Estrada, não reveste a natureza jurídica de “sanção acessória”.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[4] “Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Não se trata de efeito da condenação na pena principal, mas de efeito do crime, de pena só aplicável, ainda que necessária, mas não automaticamente, pela prática de um determinado crime e quando o agente for condenado numa pena principal. Distinguem-se, assim, dos chamados efeitos das penas, onde se trata de consequências, necessárias ou pendentes de apreciação judicial, determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória”.
Tendo em consideração estes ensinamentos e volvendo ao caso concreto, temos forçosamente que concluir que ao arguido/recorrente não foi aplicada qualquer sanção ou pena acessória.
A cassação do título de condução prevista no artº 148º do Cód. da Estrada constitui antes um efeito das penas (principais ou acessórias) aplicadas por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária, e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular.
Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia.
E pese embora a consequência da aplicação desta sanção se possa considerar ainda mais gravosa do que uma sanção ou pena acessória de proibição/inibição de conduzir, nem por isso nos parece defensável que, por maioria de razão, deveria ser permitido recurso para o Tribunal da Relação.
Antes de mais, porque o legislador não prevê essa possibilidade, em matéria em que a regra é, como se disse, a da irrecorribilidade para a Relação. Ao remeter para o RGCO (nº 13 do artº 148º do CE), o autor da Lei nº 116/2015 de 28.08 não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas de recurso para a Relação e que nelas não estava incluída a condenação em “cassação do título de condução”.
Por outro lado, enquanto as sanções ou penas acessórias, constituem verdadeiras penas indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa da determinação da sua medida concreta que, face à sua amplitude, maior ou menor, poderá justificar a intervenção de um tribunal superior, a sanção administrativa de que falamos - cassação do título de condução – não exige esse juízo de ponderação, bastando-se com a verificação dos respetivos pressupostos: a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários; b) as respetivas decisões terem transitado em julgado; c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.
A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa.
Nitidamente, o legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contraordenações.
“A razão de ser desta norma é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de casos de maior relevo” [5].
E não havendo lacuna de regulamentação, vedado está apelar à aplicação do disposto nos artigos 399.° e 411º do CPP, ao processo contraordenacional, cuja aplicação é afastada pelo citado art.º 73.°.
A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º n.º1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está previsto especificamente para o processo contraordenacional.
No âmbito do direito “contraordenacional o direito ao recurso restringe-se pois apenas a sentenças ou decisões equivalentes que, pelo valor das coimas aplicadas, ou pela restrição de direitos fundamentais ou se pela rejeição foi afetada a possibilidade de apreciação da decisão administrativa por uma instância de recurso, se revistam de uma certa importância. No processo contraordenacional, aliás, as preocupações constitucionais reportam-se especificamente, não como no processo penal, ao direito de defesa em que se inclui o direito do recurso, mas à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (art.º 32º, n.º 10 CRP).
A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos[6]. Quer isto dizer que o legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos, ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder tirar a conclusão que os recursos foram realmente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade.
O princípio constitucional contido no art.º 20.º n.º 1 da Lei Fundamental "imperativamente" apenas garante um grau de jurisdição, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela norma do art.º 59.° da respetiva lei quadro, que garante a impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa perante o juiz da comarca em cuja área territorial tiver sido praticada a infracção[7].
O art.º 32.° n.º1 da CRP respeita apenas ao processo criminal, stricto sensu. Por sua vez, o n.º 10 do mesmo artigo garante ao arguido os "direitos de audiência e defesa", nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, com o aplauso da doutrina, tem repetidamente afirmado que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado no art.º 32.° n.º 1 da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal.
Como pode ler-se no Ac. do TC n.º 31/87 de 28.01.1987[8], há de admitir-se que "essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido".
Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contraordenacional.
A decisão recorrida, que conheceu da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não cabe no âmbito de previsão do artº 73º do RGCO, pelo que se terá de concluir pela respetiva irrecorribilidade.
Nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º nº 2”, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.
Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal – cfr. artº 414º nº3 do CPP.
Assim, nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do CPP há pois que rejeitar o recurso em causa por inadmissibilidade legal.