I- A violência, no plano do crime de roubo é o emprego da força física. E nesta se esgota, sem mais, o "estição simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apoderar de coisa em poder deste, realize o fim da apropriação da mesma coisa.
II- O tribunal pode oficiosamente ou a requerimento corrigir a sentença quando ela contiver erro, lapso, cuja eliminação não importe modificação no essencial.
III- Se já tiver havido recurso da sentença, a correcção é feita, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
IV- Só há lugar ao disposto no artigo 301 do Código Penal quando o agente tiver restituido espontânea e voluntariamente a coisa de que se apropriara e não se esta lhe for recuperada contra a sua vontade.
V- Pratica o crime de furto aquele que se aproprie de coisa alheia, contra vontade do dono dela e a faça integrar no seu património. Se actuar com violência, então o crime é o de roubo do artigo
306 do Código Penal.
VI- Quem pratica estes crimes na vigência de condenação em pena suspensa é obvio que não pode voltar a usufruir daquele benefício dado ter traído a confiança gerada entre o tribunal e ele aquando da atribuição daquele benefício.