I- Percorrendo os autos, verifica-se que em momento algum a recorrente reagiu contra qualquer aspecto da inspecção judicial. O que tem a sua acutilância no conspecto de que se trata de questão nova e o tribunal ad quem só pode ocupar-se do que questionado foi e decidido está: arts. 676 n. 1, 678, 684 n. 2,
CPC, sendo que agora já é desatempada a arguição: arts. 202, 203 n. 2 e 204 n. 2, CPC.
II- Não consta da acta de julgamento que tenham sido produzidas alegações orais sobre o aspecto jurídico da causa (art. 790 n. 2, CPC) ou que tenham sido prescindidas. Simplesmente, esta nulidade não foi arguida em tempo e, por outro lado, o silêncio da acta em tanto não leva necessariamente ao estabelecimento de que se não alegou oralmente em sede.
III- A substância da vivência habitacional num determinado fogo não é definida apenas pelos consumos das energias água e electricidade. Fundamentalmente depende da quantidade de residentes e dos seus hábitos globais. Tais consumos energéticos, por si, nada provam, sendo, porém, enquisitados em demais prova, num complemento objectivo precioso de prova em certo sentido.
IV- O que releva é o espírito do quesito. Ora, os quesitos 1, 2, e 4 reportam-se ao arrendado, o quesito 3 à outra casa. Era indiferente para a sorte da lide que se não fizesse prova de que a ré habitava em certa outra casa, importando tão só que se fizesse prova (ou não) de que a ré habitava permanentemente no arrendado. Mas fazendo-se essa prova, sai fulminante que a ré desabitou o arrendado.
V- A recorrente consignou na pág. 12 e 16 da sua alegação que "indiciam os autos que, muito provavelmente, quer as respostas aos quesitos quer aliás a douta sentença final já se encontravam feitas e escritas antes de terminar o julgamento, o que, pelo que acima se deixou referido, não corresponde ao que os autos permitem ler e entender; assim, trata-se de um excesso reprovável que se entende radicar-se apenas na actuação do Exmo. advogado, pelo que se formará, oportunamente, certidão deste acórdão que se remeterá ao Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados para os legais efeitos (art. 459, CPC).