I- O n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933 permaneceu em vigor apos a Revolução de 25 de Abril de 1974, por força do artigo 1 da Lei n. 3/74, de 14 de
Maio.
II- A garantia conferida por aquele preceito constitucional abrange os actos administrativos respeitantes ao saneamento da função publica.
III- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, de 11 de Março, limita-se a estabelecer recurso necessario, para o Conselho da Revolução, como meio indispensavel a abertura da via contenciosa, não proibindo a impugnação contenciosa dos actos de decisão daquele recurso necessario; alias, se essa disposição tivesse querido vedar o recurso contencioso dos actos do Conselho da Revolução, em materia de saneamento, seria materialmente inconstitucional, por infringir o n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933, não podendo, por isso, ser acatada pelos tribunais, por força do artigo 123 deste memo diploma.
IV- As demissões impostas pelo n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75 produzem-se por virtude ou como efeito da propria lei, não carecendo de qualquer acto administrativo, de caracter constitutivo, que tenha como conteudo ou objecto a aplicação daquela medida.
V- O acto que declare a demissão de um funcionario nos termos do mencionado preceito não tem caracter constitutivo, mas declarativo.
VI- Os actos de constatação de situações previstas na alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, com a inerente declaração de demissão do funcionario, são contenciosamente impugnaveis, quer com o fundamento de excederem ou contrariarem o comando do citado preceito, quer por falta de audiencia do arguido, no processo destinado a constatação da situação, descrita no preceito, que produza ou desencadeie a demissão.
VII- O despacho ministerial que, sob proposta da Comissão de Saneamento e Reclassificação do respectivo departamento, declare a demissão de um funcionario, como efeito da alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, não esta sujeito ao recurso necessario imposto pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, sendo contenciosamente impugnavel, nos termos referidos no n. IV.
VIII- Tal despacho enferma de vicio de forma se ao funcionario visado não tiver sido facultada a audiencia previa, com o correspondente direito de defesa, no processo destinado a constatação da situação, descrita na aludida alinea, que fundamentou e produziu a demissão.