I- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente.
II- A defesa dos chamados à autoria aproveita ao réu, tendo de ser considerada na matéria de facto em que assentará a decisão da causa.
III- Os erros materiais podem ser rectificados pela Relação.
IV- Tanto o juiz da 1ª instância como a Relação podem, através do exame crítico das provas ( artigos 659, nº 3, e 713, nº 2 do Código de Processo Civil ), utilizar as presunções judiciais que os artigos 349 e 351 do Código Civil admitem.
V- Consistindo o resultado final na deslocação de mercadorias, e obtido esse resultado através de terceiro, mediante o chamado subtransporte, este integra a figura e o regime jurídico do subcontrato.
VI- O contraente que se encarrega do transporte é responsável perante quem com ele o contratou pelos actos das pessoas que utiliza para o cumprimento dessa obrigação, como se tais actos fossem praticados por ele próprios ( artigos 3 da Convenção CMR, 377 do Código Comercial e 800, nº 1 do Código Civil ).
VII- A regra é que o devedor não responde quando não possa ser censurado pela falta de cumprimento, podendo a sua culpa revestir a forma de dolo ou de negligência.
VIII- Salvo casos especiais, na responsabilidade contratual, a distinção entre dolo e negligência não assume relevância, não distinguindo o artigo 798 do Código Civil essas duas formas de culpa.
IX- Na responsabilidade contratual, a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil
( artigos 487, nº 2 e 799, nº 2 do Código Civil ).
X- No artigo 383 do Código Comercial, a expressão " caso fortuito " está empregada numa acepção ampla, que compreende também o próprio facto de terceiro, imprevisível e inevitável.