IIFundamentação
O ora tribunal a quo deu como provados/assentes os factos descritos no Relatório que antecede e, com base nos elementos documentais juntos aos autos, ainda os seguintes (que o mesmo tribunal aditou):
1. O exequente apresentou, como título executivo, uma sentença, já transitada em julgado, que decide, nos termos seguintes:
« Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 150.000€, acrescida de juros contados desde o dia 15/01/2020, inclusive, à taxa legal de 4% até integral pagamento;
Reconhecendo o Autor como consumidor, reconheço-o como titular do direito de retenção da fração prometida vender, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755, alínea f) do Código Civil ».
2. A apelada (ora recorrente), na sua reclamação de créditos apenas descreveu os seus créditos, titulados por escrituras públicas, garantidos por hipotecas devidamente inscritas no registo, não impugnando o crédito exequendo e a sua garantia real – Direito de Retenção titulado por sentença transitada em julgado.
- B)De direito.
- 1.Do objeto do recurso e do seu conhecimento.
- 1.1Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artºs. 852º, 854º e 679º do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso de revista interposto pela reclamante – tal como, aliás, deflui daquilo que supra se deixou exarado e bem como das próprias contra-alegações a esse recurso – a única e verdadeira questão que aqui se nos impõe apreciar e decidir traduz-se, no fundo, em saber sobre qual a ordem em que devem ser graduados os sobreditos créditos da reclamante e do exequente, e mais concretamente qual deles (sendo os únicos que se encontram em confronto) deve ser graduado em 1º lugar: 1) se o crédito da reclamante, garantido por hipoteca com registo anterior ao do exequente; 2) se crédito do exequente, garantido por direito de retenção reconhecido por sentença judicial (e se esta é, ou não, oponível ao credor hipotecário que não interveio no processo onde essa sentença foi proferida)?
Na sentença da 1ª. instância graduou-se em 1º. lugar o crédito da reclamante, com o fundamento de se encontrar garantido por hipoteca (em boa verdade três, mas que por facilidade/comodidade de linguagem e de raciocínio falaremos doravante em termos de singularidade, como fizeram as instâncias) com data de registo anterior ao do registo da penhora efetuada, sob égide do exequente, sobre o imóvel, objeto de tais hipotecas, nos autos de execução.
No acórdão da Relação, de que ora se recorre, revogou-se tal sentença, e graduou-se, como vimos, o crédito do exequente em 1º. lugar (e só depois, em 2º. lugar, o crédito da reclamante), assente, em síntese, no facto de tal crédito gozar da garantia real do direito de retenção, que lhe foi reconhecido por sentença judicial, o que lhe confere, não obstante o seu registo anterior das hipotecas, primazia sobre o crédito hipotecário da reclamante (entendimento que é também perfilhado pelo exequente/ora recorrido).
Posição contrária defende a reclamante/ora recorrente, essencialmente, assente no argumento de a referida sentença judicial não lhe ser oponível (não se lhe impondo com a autoridade de caso julgado) devido ao facto de não ter sido interveniente (por nela não ter sido demandada/chamada) na ação em que foi proferida, e daí que o seu crédito, porque dotado de garantia hipotecária com registo anterior, goze de primazia/prevalência sobre o crédito exequendo.
- 1.2Apreciemos.
- 1.2.1- Da prevalência do direito de retenção reconhecido por sentença face ao credor hipotecário anterior
No presente recurso de revista coloca-se a questão - com vista a ordenar a graduação final dos créditos em confronto - de se saber se pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença, em processo em que o credor hipotecário não foi parte e nem por qualquer modo nele interveio.
O direito de retenção, previsto no artº. 754º do C. Civil (CC), consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser paga do que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respetivo proprietário.
Dispõe, por sua vez, o artº. 759º do CC o seguinte:
- “1.Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
- 2.O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
- 3.Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.” (sublinhado nosso)
Como se escreve no Acórdão do STJ de 26-02-2015 (proc. n.º 591-A/2002.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “a opção legislativa que concede preferência ao titular do direito de retenção sobre outros credores, designadamente entidades bancárias munidas de hipotecas mesmo anteriormente registadas, foi concedida genericamente para qualquer promitente-comprador mesmo com elevado poder económico e não apenas para aqueles de menores recursos ou meios de defesa. Esta solução legal tem o objecto de prosseguir não só a defesa do consumidor como também a dinamização do mercado de construção no sentido de tornar mais seguro o comércio jurídico, possibilitando o ressarcimento decorrente da frustração de uma fundada expectativa.”
Assim, nas palavras de CLÁUDIA MADALENO, “esta solução permite salvaguardar a posição do próprio retentor, cujo crédito poderia ser dificilmente ressarcido caso não existisse essa preferência”, sendo que, predominantemente, terá sido esse “o cenário que o legislador procurou acautelar através do estabelecimento da preferência do retentor no concurso de credores.” (in “A vulnerabilidade das Garantias Reais, A hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento”, Coimbra Editora, 2008, pág. 176”).
E em reforço dessa ideia vejam-se ainda os casos especiais do gozo do direito de retenção criados pelo legislador (artº. 755º do CC, e particularmente a situação prevista na al. f) do seu nº. 1, à luz da qual nasceu aquele que o exequente invoca).
Neste contexto normativo, o direito de retenção surge inquestionavelmente como “um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre outros credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente.” (cfr. Ac. do STJ de 16-05-2019, proc. n.º 61/11.7TBAVV-B.G1.S1 – 2). É, nessa medida, que o direito de retenção, enquanto garantia real, surge como “uma exceção ao princípio da par condictio creditorum (art. 604.º, n.º 1 do CC), uma vez que através dele se atribui ao retentor uma preferência relativamente aos credores comuns do mesmo devedor.” (Cfr. ANA TAVEIRA DA FONSECA in “A Oponibilidade do Direito de Retenção” disponível para consulta em stj.pt.”).
Em conclusão, resulta do citado arº. 759º, nº. 2, que o titular do direito de retenção goza de uma preferência absoluta de pagamento no concurso de credores, prevalecendo mesmo perante a garantia hipotecária. (Cfr. CLÁUDIA MADALENO, in “Ob. cit. págs. 169-170”).
Do exposto extrai-se que estando em causa o concurso de dois credores, um a quem foi judicialmente reconhecido o direito de retenção e outro a beneficiar de garantia hipotecária, é o primeiro que gozará, em princípio, de preferência no pagamento.
1.2.2 - Da (in)oponibilidade da sentença judicial que reconheceu o direito de retenção sobre o imóvel penhorado ao credor hipotecário
Aproximemos, agora, as considerações teóricas acabadas de tecer ao caso concreto.
Com base no normativo inserto no citado artº. 759º, nº. 2, o tribunal recorrido graduou, como vimos, em primeiro lugar, o crédito do exequente/recorrido com garantia real de direito de retenção e, em segundo, o crédito da ora recorrente com garantia real de hipoteca.
Por sua vez, e como também já acima fizemos referência, a recorrente/reclamante defende, em primeiro lugar, que a sentença que reconheceu o direito de retenção ao exequente não lhe é oponível, uma vez que a mesma não fez parte, nem por qualquer meio interveio nesse processo, apesar de, nessa data, as hipotecas a seu favor já estarem registadas.
Alega, a esse propósito, que a sentença só tem força de caso julgado entre as partes intervenientes em tal ação, pelo que o direito de retenção aí reconhecido não pode ser considerado para efeitos de graduação dos créditos reclamados nos autos.
Perante a questão assim suscitada, o que cumpre primeiramente apreciar é a problemática relativa ao alcance do caso julgado.
Nos termos do artº. 619º, nº. 1, do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º.”
Para tanto, pressupõe-se a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Trata-se, assim, da eficácia do caso julgado inter partes, que tem por escopo principal impedir que uma mesma relação controvertida volte a ser discutida entre as mesmas partes num outro processo.
O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que, em regra, uma decisão judicial só tem força de caso julgado entre as mesmas partes, não sendo, por isso, em princípio, oponível a terceiros que não tenham tido intervenção na ação.
Contudo, como se discorre no Acórdão do STJ de 24-10-2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt), “apesar de o art. 619.º, n.º 1, quando se refere aos limites fixados no art. 581º, inculcar a ideia de que o caso julgado só abrange os sujeitos da relação material controvertida sobre a qual recaiu a decisão, o certo é que tal eficácia do caso julgado pode impor-se em situações que envolvam terceiros que não intervieram na ação. É o chamado efeito reflexo do caso julgado. É o caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, de todos os sujeitos a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afeta a consistência jurídica do seu direito.” (sublinhado nosso)
Ainda sobre a extensão do caso julgado a terceiros não intervenientes no processo, escreve-se no Acórdão do STJ de 20-05-2010 (proc. n.º 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt) que “sendo certo que o caso julgado só produz em princípio efeito entre as partes, é por vezes, extensivo a terceiros, que não podem alhear-se dos efeitos de sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes e da correspondente definição jurídica da relação material controvertida, desde que sobre eles possam repercutir-se esses efeitos, ou seja, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico.” (sublinhado nosso)
Neste caso, não há como não considerar que o reconhecimento do direito de retenção – que, como vimos, nos termos do citado art. 759º, nº. 2 do CC, prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha registo anterior – afeta o direito real de garantia da credora reclamante, ora recorrente. Assim sendo, tendemos a concluir que, não tendo sido esta credora reclamante parte na ação declarativa em que foi reconhecido o direito de retenção do exequente, não está aquela abrangida pela eficácia do caso julgado.
No mesmo sentido, veja-se, além do Acórdão do STJ de 24-10-2019 (já acima citado), o Acórdão do STJ de 12-04-2018 (proc. n.º 622/08.1TBPFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se escreve:
- “I - Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte na causa em que aquele se formou, ou quem veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide, ou seja, explicitando melhor, quem foi ouvido e convencido na acção.
- II - É, todavia, comum reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, sendo então de fazer a destrinça entre terceiros juridicamente interessados e terceiros juridicamente indiferentes.
- III - A sentença proferida em acção em que a credora hipotecária não interveio e que reconheceu o crédito reclamado e a garantia resultante do direito de retenção, limitou, de forma significativa, a consistência da posição jurídica daquela, que viu o verdadeiro potencial do direito real de garantia de que é titular ser seriamente atingido.
- IV - A credora hipotecária é um terceiro juridicamente interessado, por ser titular de uma relação jurídica de garantia que se prefigura como incompatível com aquela que foi estabelecida na aludida sentença e, por tal motivo, aquela decisão não faz caso julgado, quanto a ela.” (sublinhado e negrito nossos)
Idêntico entendimento encontra-se ainda sufragado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-02-2020 (proc. n.º 503/14.0T8CHV-A.G1.S1); de 24-10-2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S1 ); de 9-01-2018 (proc. n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1); de 27-10-2015 (proc. n.º 5729/09.5YYPRT-C.P1.S1); e de 20-10-2011 (proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
No conspecto doutrinal, Lebre de Freitas, sustentando-se em percurso argumentativo similar, segue também aquele que é, como vimos, o entendimento jurisprudencial prevalecente, ao concluir que “não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em ação que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro” (in “Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença”, disponível em: portal.oa.pt). Em idêntico sentido vide ainda RUI PINTO, in “A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 825.”
Perante o exposto, e com base nos fundamentos que se deixaram aduzidos (com eco jurisprudência deste tribunal, que se crê ser claramente prevalecente, quanto à referida vexata quaestio, e bem como da própria doutrina citada, que igualmente cremos representar atualmente a corrente dominante), entende-se que assiste razão à recorrente quando afirma/defende nas suas conclusões recursivas que a sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção sobre o imóvel penhorado não forma, quanto a si (enquanto, in casu, terceiro juridicamente interessado ), caso julgado, sendo-lhe, consequentemente inoponível.
1.2.3 - Da não impugnação do direito de retenção pelo credor hipotecário na reclamação de créditos
Sem prejuízo do que se deixa dito quanto à não oponibilidade, perante a credora hipotecária, ora recorrente, do direito de retenção reconhecido por sentença, conclusão que, de resto, o acórdão recorrido não põe em causa, cumpre atentar na questão essencial relativa ao facto de a recorrente não ter impugnado o crédito exequendo, assim como a sua garantia real, em sede de reclamação de créditos.
Com efeito, é com base na falta de impugnação, por parte da credora reclamante, do crédito exequendo e do direito de retenção reconhecido no título executivo, que o acórdão recorrido funda a decisão de graduação de créditos aí proferida.
Escreve o acórdão recorrido a esse propósito que “quando esteja em causa o concurso de créditos, em que os concorrentes reclamam os seus créditos com garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 788 n.º 1 e 2 do CPC. vigente, têm de impugnar o crédito ou créditos dos outros reclamantes e o exequendo, assim como as suas garantias reais sob a cominação de serem reconhecidos nos termos dos artigos 789 n.º 3 e 791 n.º 4 do mesmo diploma (conferir: Ac. STJ 23/05/2002 (Oliveira Barros), Ac. STJ 29/01/2003 (Ferreira de Almeida) Ac. STJ. 12/09/2006 (Faria Antunes), Ac. STJ. 20/05/2010 (Hélder Roque), Ac. STJ. 7/10/2010 (Fonseca Ramos), todos em www.dgsi.pt.
Não tendo a reclamante/apelada impugnado o título executivo e os direitos nele reconhecidos, como devia nos termos aflorados, temos de concluir que reconheceu o crédito exequendo e a garantia real consubstanciada no direito de retenção, que prefere à hipoteca.”.
Dispõe o art. 789º, n.º 3, do CPC (sob a epígrafe impugnação dos créditos reclamados) que “do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.” (sublinhado nosso)
Por sua vez, preceitua-se no nº. 2 do artº. 791º do CPC que “Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.” (sublinhado nosso)
E o nº. 4 desse mesmo preceito legal estatui-se “são havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.” (sublinhado nosso)
Dos normativos citados, resulta que efetivamente as reclamações de créditos podem ser impugnadas, pelo exequente e pelo executado, no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, e, em igual prazo, gozam os restantes credores da faculdade de impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado, também, qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
Caso não exista impugnação dos créditos reclamados, por parte do exequente, do executado ou dos restantes credores ou, em caso de falta de impugnação do crédito exequendo, e das suas garantias (reais), pelos restantes credores, e não havendo lugar a produção de prova, o que é o caso dos autos, devem aqueles créditos ser reconhecidos por sentença (à luz dos citados normativos legais).
Aliás, nesse mesmo sentido aponta LEBRE DE FREITAS (in “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª. Ed., Geste Legal, págs. 366/368”) quando assim discorre:
«(…) Terminado o último prazo para a reclamação dos créditos, as reclamações são notificadas ao exequente, ao executado, ao cônjuge deste e aos outros credores reclamantes, que, em articulado, podem impugnar os créditos reclamados e as respetivas garantias (…), podem ainda os credores, no mesmo prazo, impugnar o crédito exequente e as respetivas garantias, igualmente em articulado (art. 789 nºs. 3 a 5). (…) Se não houver impugnação, o crédito ter-se-á por reconhecido (art. 791-2): trata-se, pois, dum processo cominatório pleno.» (sublinhado nosso)
Em idêntico sentido aponta também RUI PINTO (in “Ob. cit., págs. 823/824”).
Ora, no caso, a credora reclamante, Caixa Económica Montepio Geral, - que, como vimos, não se encontra abrangida pela eficácia subjetiva do caso julgado da sentença que reconheceu o direito de retenção - não impugnou o crédito do exequente garantido por aquele direito real de retenção, sendo certo que poderia fazer, quer quanto ao crédito em si, quer quanto à garantia de que se encontra revestido.
Impugnação essa que, tal com ressalta do nº. 4. do citado artº. 789º, tanto poderia fundar-se na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito exequendo, como na impugnação dos factos que levaram à constituição daquela garantia real, ou mesmo ainda na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da mesma (cfr., a propósito, RUI PINTO, in “Ob. cit., pág. 824”).
Não o tendo feito, à luz e por força da conjugação dos normativos legais atrás citados, outra solução não resta senão do que reconhecer o crédito exequendo e a garantia real, consubstanciada no direito de retenção, de que se encontra revestido, e nessa medida graduá-lo à frente do crédito hipotecário detido pela reclamante/recorrente.
Neste mesmo sentido, atente-se no sumário do recente Acórdão do STJ de 16-05-2019 (proc. n.º 61/11.7TBAVV-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve que “tendo o exequente empreiteiro alegado, no requerimento executivo, o seu direito de crédito e invocado que detém materialmente o imóvel cuja penhora requer e goza do direito de retenção sobre o mesmo, nos termos do disposto no art. 754.º do CC, recai sobre o credor reclamante, na reclamação de créditos, o ónus de impugnar a garantia real invocada pelo credor/exequente, sob pena de, não o fazendo, atento o efeito cominatório pleno previsto no art. 791.º, n.º 4, do CPC, aquela se haver por reconhecida, com a consequente graduação dos créditos exequendo e reclamado em conformidade com tal reconhecimento.” (sublinhado nosso)
Idêntica posição foi assumida no já citado Acórdão do STJ de 20/05/2010 (proferido na vigência do anterior CPC, mas cujos normativos relevantes em causa têm idêntica redação à do atual), onde se concluiu que “não tendo a reclamante (…), não abrangida pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, como o deveria ter feito, e com base em qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido este último crédito, nos termos do disposto pelo artigo 868º, nº 2 e 4, do CPC.”. (sublinhado nosso). Em idêntico sentido, cfr. ainda, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 20-10-2011 (proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt)-(sublinhado nosso)
Compreende-se a adoção desta solução. É que se o fundamento da inoponibilidade, perante a credora hipotecária não interveniente na ação declarativa, da sentença que reconhece o direito de retenção ao exequente se baseia na circunstância de aquela credora não ter tido oportunidade de contraditar o crédito exequendo e a invocada garantia real, então não vemos que tal fundamento possa ser transponível para a sede de reclamação e verificação de créditos, já que a credora reclamante tem aqui, como vimos, a efetiva oportunidade de exercer o seu contraditório e impugnar o crédito do exequente e o direito real de retenção dele emergente. Isto significa que é sobre o credor hipotecário que recai o ónus de impugnar o direito de retenção anteriormente reconhecido ao exequente, sob pena de, não o fazendo, se aplicar o efeito cominatório previsto no artº 791.º, nº. 4 do CPC.
Vem (só) agora a reclamante/recorrente, nas suas alegações de recurso, dizer que não foi notificada nos termos e para os efeitos dos acima citado nºs. 1 e 3 do artº. 789º do CPC, o “que motiva a que, ainda hoje, desconheça a realidade jurídica da relação contratual entre essas partes, e o conteúdo do contrato que, alegadamente, esteve na origem do reconhecimento do direito de retenção”, para logo a seguir afirmar: “Direito esse que não está aqui em causa.” (cfr. conclusões xxi xxii).
Porém, a ter ocorrido essa (agora) alegada falta de notificação, tal configuraria um nulidade/irregularidade processual, de natureza secundária.
Ora, deverá presumir-se (à luz da 2ª. parte do nº. 1 do artº. 199º do CPC) que dela tomou conhecimento, ou pelo menos que ficou em condições de dela tomar conhecimento (agindo-se com a devida diligência), na altura em que foi notificada (na pessoa do seu ilustre advogado) da sentença da 1ª. instância, na qual, como ressalta daquilo que se deixou exarado no Relatório, foi a instância considerada válida e regular (declarando-se não existirem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumprisse conhecer), após o que se julgou verificado/reconhecido o crédito da reclamante e se procedeu à sua graduação em confronto com o crédito exequendo.
E sendo assim, a partir dessa altura (da notificação da aludida sentença) dispunha a reclamante do prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da agora alegada falta da sobredita notificação (cfr. artº. 149º do CPC).
Não tendo, em tal prazo, vindo aos autos, arguir tal falta de notificação, deve considerar-se que o direito de arguir a referida nulidade processual (daí emergente) se encontra (há muito) precludido (encontrando-se a mesma sanada).
Refira-se, ainda, a esse respeito, e em passant, que nem mesmo nas suas contra-alegações ao recurso de apelação então interposto pelo exequente daquela sentença (que graduou o seu crédito em 2º. lugar) - e em que invocava o seu direito de retenção, sobre o imóvel penhorado nos autos de execução, reconhecido pela sobredita sentença judicial, para pedir a revogação da mesma, no sentido desse seu crédito ser graduado com preferência sobre o credito o hipotecário da reclamante – a ora recorrente aproveitou as mesmas para, à luz do artº. 636º do CPC, ampliar o âmbito do recurso e suscitar, além do mais, essa questão da nulidade que agora, implicitamente, invoca.
Face a tudo quanto fica dito, entendemos que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao reconhecer o direito real de retenção do exequente e ao graduá-lo com primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior, ao abrigo do disposto no artº. 759.º, nº. 2, do CC.
Diga-se, por fim, que não vislumbramos que tal interpretação afronte os princípios constitucionais invocados pela recorrente (vg. da igualdade, da proporcionalidade e da proibição do excesso de defesa).
Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, se decide negar provimento à revista, e confirmar o acórdão de que se recorre.