I- Segundo pacifica orientação deste Supremo Tribunal, fundada no disposto nos artigos 365 e 820 n.6 do Codigo Administrativo e no artigo 60 do seu regulamento, a suspensão da executoriedade dos actos recorridos so pode ser ordenada quando o recorrente o requeira e o Tribunal entenda que não determina grave dano para a realização do interesse publico, podendo resultar da execução imediata do acto, para o recorrente, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
II- Os actos que possam determinar a perda de clientela e a inibição, ainda que parcial do exercicio do comercio ou da industria devem considerar-se como originando prejuizos de dificil reparação, pela dificuldade que essas situações apresentam para se computar a verdadeira extensão daquelas.
III- Em caso de conflito entre o interesse particular e o interesse publico e a este ultimo que deve reconhecer-se preferencia.
IV- Dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos e de reconhecer que a suspensão determinara grave dano para a realização do interesse publico que o acto visa proteger, e que e , no caso o da estetica citadina.