I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso de despacho que atribuiu uma reserva a empresa agricola que a data do despacho detinha a posse util de predio rustico abrangido pela reserva, intervindo no respectivo processo administrativo como unica empresa ocupante.
II- Não obsta a interposição do recurso a hipotetica aceitação do acto por empresa agricola que se constituiu posteriormente a data do despacho recorrido, ainda que tenha intervido na entrega de area abrangida por majorações atribuidas depois da interposição do recurso.
III- A comunicação a que se refere o art. 10 do Dec.-Lei 81/78, para ser relevante, deve habilitar o interessado com os elementos necessarios para a formulação da reclamação. Deve, por isso, dar-lhe a conhecer a identificação de todos os requerentes, suas pretensões, qualidade em que requerem, as areas e pontuações a conceder e respectiva justificação, nos termos do art. 9.
IV- A comunicação a que se refere o art. 12 do mesmo diploma tem de indicar os predios que hão-de integrar a reserva e/ou, concretamente, a parte dos predios, com referencia a superficie limitada e pontuação, que não sejam abrangidos na totalidade pela reserva.