I- Tendo o recorrente-arguido impugnado a matéria criminal quanto a matéria do pedido de indemnização civil, é lícito ao assistente ( demandante-cível ) recorrer subordinadamente da decisão condenatória nos justos limites do pedido cível.
II- Anteriormente às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.59/98, de 23 de Agosto, a notificação ao arguido para contestar o pedido cível contra ele deduzido podia ser feito na pessoa do seu mandatário, não sendo obrigatória a notificação pessoal daquele.
III- Traduz uma alteração substancial dos factos entre o que era descrito na acusação e o que veio a ser provado em sede de julgamento: a) constar da acusação que o arguido munido de um objecto metálico (...), desferiu um soco no rosto ( do ofendido ) atingindo-o no olho direito e lhe provocou ferimentos, designadamente luxação do cristalino na cavidade vítrea, com acuidade visual de 5/10 C/+ 6.00 dioptrias, resultando para o ofendido uma incapacidade parcial permanente de 0,05. b) ter sido dado como provado que o arguido, munido de um chicote com uma extremidade metálica, desferiu um violento soco no olho direito do ofendido, atingindo-o no olho - no globo ocular - de que resultou este ter sido sujeito a duas cirurgias nesse olho, uma para extracção do cristalino e implantação de uma lente e outra para refixação da retina que se havia deslocado em virtude da lesão traumática, nunca tendo recuperado a visão do olho direito, que estava reduzida em 12 de Fevereiro de 1998 a 1/10.
Com referência à lei em vigor à data da prática dos factos, os descritos na acusação integravam um crime de ofensas corporais simples do artigo 142
( Código Penal de 1982 ), ao passo que os provados em julgamento consubstanciam um crime de ofensas corporais graves do artigo 143 alíneas a) e b), e, com referência ao Código Penal de 1995, consubstanciam respectivamente os crimes do artigo 143 n.1 e do artigo144 alíneas a) e b).
IV- Tendo a alteração sido tomada em conta para o efeito de condenação no processo, sem ter havido acordo em tal sentido, verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal, que determina a anulação do julgamento somente na parte respeitante à alteração dos factos, havendo que repetir o julgamento nessa parte, com a correspectiva repercussão no decisório cível na parte respeitante às indemnizações arbitradas.