I- No dominio da fundamentação, so e licito o recurso ao principio do aproveitamento do acto administrativo se tiver havido enunciação suficiente, ainda que inexacta ou erronea, dos pressupostos de facto e de direito da decisão, e não tambem nos casos de falta absoluta ou de insuficiente fundamentação.
II- Assim, concluindo-se que o acto recorrido,
"indeferido por extemporaneidade", não satisfaz as exigencias legais de fundamentação, por não esclarecer o destinatario sobre os motivos concretos da decisão, não e legalmente admissivel integrar, por presunção, o eventual pensamento do seu autor por aplicação do regime de caducidade previsto no Decreto-Lei n. 81/78.
III- Incorre em erro de interpretação e de aplicação da lei o acordão da secção que em tal condicionalismo considera irrelevante aquele vicio de forma por estar a Administração vinculada ao indeferimento pelo mencionado regime de caducidade.